Tribunal Central Administrativo Sul

06969/03

Data
2008-09-25
Relator
Rui Pereira

Sumário

I – A sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão [alínea b) do nº 1 do artigo 668º do CPCivil], ou quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento [alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPCivil]. II – Quanto à causa de nulidade prevista na alínea b) [falta de especificação dos fundamentos da decisão] ela só ocorre quando haja ausência absoluta de motivação, ou seja, total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que a decisão assenta, o que implica que o tribunal tenha decidido a pretensão judiciária em determinado sentido, sem indicar quais as razões de facto e de direito em que se baseou. III – Pese embora o laconismo da sentença recorrida, nomeadamente na forma como concluiu que a contra-interessada havia sido correctamente classificada no item “Formação Profissional Complementar”, ainda assim é possível perceber as razões que determinaram tal conclusão por parte do tribunal “a quo”, a saber, a factualidade dada por assente nos pontos xvii. a xx. da fundamentação de facto, relativamente às várias acções de formação que foram contabilizadas àquela [fundamentos de facto], e a matéria dada como assente no iii. dessa mesma fundamentação, que transcreve quase integralmente o aviso de abertura do concurso em causa, nomeadamente quais os métodos de selecção a aplicar e quais as fórmulas aritméticas tendentes a classificar os candidatos [fundamento de direito]. IV – O que se pretende avaliar no item “Formação Profissional Complementar” são os aspectos que se prendem com a formação profissional específica e complementar de cada candidato, ou seja, precisamente aqueles aspectos que contribuem para uma maior diferenciação dos candidatos relativamente ao conteúdo funcional do lugar a prover, por via da frequência de acções de formação nas áreas para as quais o concurso é aberto. Daí que o aviso de abertura do concurso fizesse apelo e valorasse acções de formação e não frequência ou posse de cursos como aquele que a recorrente jurisdicional pretendia ver valorado naquele particular item. V – O conhecimento da língua francesa não era [nem é] necessário ao exercício das funções de natureza administrativa que a recorrente concretamente desempenhou na Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, razão pela qual não poderia a posse do 3º ano da Alliance Française ser considerado como "Formação Profissional Complementar", nem a recorrente ver, por isso, esse item acrescido de dez pontos, aos cinco que já lhe haviam sido atribuídos, sob pena de violação do ponto 6.4 do Programa de Concurso. VI – Como constitui jurisprudência uniforme do STA, o princípio do aproveitamento dos actos administrativos, negando efeitos invalidantes de vício detectado no acto recorrido, só poderá relevar no âmbito de actividade vinculada da Administração e apenas quando for possível afirmar, com inteira segurança, que o novo acto a praticar pela Administração em execução do julgado anulatório só poderá ter um conteúdo decisório idêntico ao do acto anulado [cfr. Acórdão do STA, de 24-10-2001, proferido no âmbito do recurso nº 47.433]. VII – Assim, a anulação do acto pelo decisão recorrida, nos termos propugnados pela recorrente jurisdicional não traria qualquer vantagem para esta, já que em eventual execução de julgado, apenas implicaria a repetição das operações de classificação dos candidatos, o que não seria suficiente para alterar de forma relevante a sua posição na lista de classificação final, nomeadamente por forma a catapultá-la para os dois primeiros lugares, uma vez que o concurso em causa havia sido aberto apenas para o preenchimento de duas vagas.

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