Tribunal Central Administrativo Sul
O júri do concurso é livre para fixar os critérios ou parâmetros de avaliação, sendo tal actividade contenciosamente sindicável, apenas, em casos de erro manifesto ou grosseiro. II - Num concurso interno geral para o preenchimento do cargo de Director dos Serviços de Recrutamento do Pessoal Docente da D.G.A.E., a opção do júri em dar relevância à experiência profissional e formação na área de organização curricular e formação, não ofende os critérios previstos no art. 22º do Dec. Lei 204/98, de 11.7.
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