Tribunal Central Administrativo Sul

03285/07

Data
2012-12-06
Relator
RUI PEREIRA

Sumário

I – Se o acto impugnado não contém, como fundamento, questão que apenas foi invocada pelo réu na contestação, não tendo a mesma constituído causa de pedir nem tendo sido objecto do pedido na acção, o qual tinha apenas por objecto a impugnação do acto datado de 10-11-2005, com os respectivos fundamentos e decisão, não pode agora, em sede de recurso jurisdicional, conhecer-se da mesma. II – Concedendo a Segurança Social o direito do cônjuge do autor à licença de maternidade, e aceitando-o, igualmente, a entidade patronal daquela, com gozo efectivo dessa licença, tal assume a natureza dum acto constitutivo de direitos que se formou na respectiva esfera jurídica e que não pode ser posto em causa pelo Ministério da Educação. III – Nos termos do artigo 13º do Código de Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27/8, “contratos equiparados” ao contrato de trabalho são aqueles em que o trabalhador deve considerar-se na dependência económica do beneficiário da actividade, o que apenas exclui as profissões liberais. IV – As acções de formação levadas a cabo pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional são de horário previamente acordado e fixo e prestadas no local de trabalho mediante retribuição da entidade empregadora, o que afasta a natureza de profissão liberal do cônjuge do autor. V – O nº 3 do artigo 69º da Lei nº 35/2004, de 29/7, não é impositivo quanto ao prazo de informação da entidade patronal – no caso presente, não foi cumprido o dever de informar o empregador com a antecedência de 10 dias –,nada obstando, pois, a que os documentos destinados a fazer prova dos requisitos previstos no artigo 69º da Lei nº 35/2004 possam ser apresentados posteriormente a este prazo. VI – Deste modo, uma vez que a prova referida na alínea c) do nº 3 do artigo 69º da Lei nº 35/2004, de 29/7, foi feita, nada consentia a conclusão expressa na sentença recorrida no sentido do autor, ora recorrente, não ter direito aos vencimentos desde o dia 2-11-2005 até ao termo da licença.

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