Tribunal Central Administrativo Sul
I – O regime dos impedimentos e incompatibilidades dos titulares de órgãos, funcionários e agentes da administração pública central, regional e local, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados e de fundos públicos consta do DL nº 413/93, de 23/12, cujo artigo 2º, nº 1 determina que aqueles “não podem desenvolver, por si ou por interposta pessoa, a título remunerado, em regime de trabalho autónomo ou de trabalho subordinado, actividades privadas concorrentes ou similares com as funções que exercem na Administração Pública e que com estas sejam conflituantes”, esclarecendo o nº 2 que se consideram, “nomeadamente, abrangidas pelo número anterior as actividades que, tendo conteúdo idêntico ao das funções públicas concretamente exercidas pelo titular de órgão, funcionário ou agente, sejam desenvolvidas de forma permanente ou habitual e se dirijam ao mesmo círculo de destinatários”. II – O diploma em causa não exclui a possibilidade de acumulação de funções públicas com funções privadas, como expressamente decorre do artigo seu 7º, que comete aos membros do Governo a autorização para – no âmbito da administração central, precedendo parecer fundamentado do dirigente máximo do serviço em causa – o exercício, pelos funcionários e agentes, de actividades privadas em acumulação com as respectivas funções públicas. III – Porém, e sem prejuízo, o artigo 13º do diploma em causa esclarece que “o disposto no presente diploma entende-se sem prejuízo das regras contidas nos artigos 44º e 51º do Código do Procedimento Administrativo, bem como dos regimes privativos dos corpos especiais da função pública”. IV – A carreira de enfermagem constitui um corpo especial da função pública [cfr. DL nº 437/91, de 8/11, e também, a título exemplificativo, os artigos 1º, 3º e 6º do DL nº 248/2009, de 22/11, que estabelece o novo regime da carreira especial de enfermagem, e o artigo 1º do DL nº 122/2010, de 11/11], pelo que o regime legal dos impedimentos e incompatibilidades dos titulares de órgãos, funcionários e agentes da administração pública central, regional e local previsto no DL nº 413/93, de 23/12, só se aplica aos enfermeiros no silêncio das normas que expressamente regulam a respectiva carreira, tal como decorre do artigo 13º do citado DL nº 413/93. V – A Lei de Bases da Saúde – Lei nº 48/90, de 24 de Agosto, posteriormente alterada pela Lei nº 27/2002, de 8/11 –, na Base XXXI, estabelece no seu nº 1 que “os profissionais de saúde que trabalham no Serviço Nacional de Saúde estão submetidos às regras próprias da Administração Pública e podem constituir-se em corpos especiais”, acrescentando o nº 3 que “aos profissionais dos quadros do Serviço Nacional de Saúde é permitido, sem prejuízo das normas que regulam o regime de trabalho de dedicação exclusiva, exercer a actividade privada, não podendo dela resultar para o Serviço Nacional de Saúde qualquer responsabilidade pelos encargos resultantes dos cuidados por esta forma prestados aos seus beneficiários”. VI – Também o artigo 18º, nº 1 do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo DL nº 11/93, de 15/1, reforça o entendimento de que “é aplicável ao pessoal do SNS o regime dos funcionários e agentes da administração central, com as alterações previstas no presente Estatuto e nas leis que especialmente lhe respeitem”, determinando o artigo 20º, nº 1, a propósito das incompatibilidades, que “aos profissionais dos quadros do SNS é permitido, nos termos da lei, o exercício de actividade privada, desde que dela não resultem, designadamente em virtude de contrato ou convenção, quaisquer responsabilidades do SNS pelos encargos correspondentes aos cuidados prestados aos beneficiários”, “dependendo sempre, em qualquer caso, o exercício de actividades exteriores da compatibilidade de horário, do não comprometimento da isenção e imparcialidade do funcionário ou agente e da inexistência de prejuízo efectivo para o interesse público” [cfr. artigo 20º, nº 2 do citado DL]. VII – Deste quadro legal resulta que para a apreciação dum pedido de acumulação de funções públicas com funções privadas por parte dum profissional dos quadros do SNS terá sempre que ser convocado o regime das incompatibilidades previsto quer na Lei de Bases da Saúde [Base XXXI, nºs 1 e 3], quer no Estatuto do Serviço Nacional de Saúde [artigos 18º, nº 1 e 20º, nº 1], e não apenas ou exclusivamente o regime de incompatibilidades decorrente do artigo 2º do DL nº 413/93, de 23/12. VIII – Se o despacho a indeferir a pretensão da associada do sindicato autor para acumular com as funções públicas exercidas no Centro de Saúde de Alfândega da Fé funções privadas na Santa Casa da Misericórdia de Alfândega da Fé e no Centro Paroquial de Sambade se fundamentou apenas no artigo 2º do DL nº 413/93, de 23/12, sem curar de apreciar o aludido requerimento à luz das pertinentes normas da Lei de Bases da Saúde e do Estatuto do SNS, nomeadamente sem ter apreciado se da pretendida acumulação não resultavam, designadamente em virtude de contrato ou convenção, quaisquer responsabilidades do SNS pelos encargos correspondentes aos cuidados prestados aos beneficiários, e sem efectuar a ponderação aludida no artigo 20º, nº 2 do DL nº 11/93, de 15/1, ou seja, sem ponderar se entre o exercício de actividades exteriores existia compatibilidade de horário, se estava assegurada a isenção e imparcialidade do funcionário ou agente e se inexistia prejuízo efectivo para o interesse público, o mesmo incorre em erro sobre os pressupostos de direito.
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