06972/02
Relator: Ivone Martins
dívida proveniente da actividade comercial de um dos cônjuges é da responsabilidade dos dois cônjuges, a não ser que seja afastada a presunção de proveito comum do casal
167 resultados nos descritores e sumários
Relator: Ivone Martins
dívida proveniente da actividade comercial de um dos cônjuges é da responsabilidade dos dois cônjuges, a não ser que seja afastada a presunção de proveito comum do casal
Relator: Csimiro Gonçalves
entendido que o recorrente marido exerceu no período fiscalizado uma actividade comercial de compra e venda de imóveis, e as resultantes da não consideração, nesta cédula - Categoria C - de encargos
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
poderiam influir na decisão final. II - Os casos de cessação ou inibição de uma actividade comercial constituem casos típicos de prejuízos de difícil reparação. III - O novo C.P.T.A. veio reformular
Relator: Helena Lopes
requerido. 4. Implicando a suspensão da execução do acto a continuação do exercício da actividade comercial por parte da recorrente com um horário de encerramento até às 4 horas
Relator: Cristina Santos
imobilizado corpóreo da farmácia, apenas as despesas exclusivamente relacionadas com o serviço e aquela actividade comercial concorrem para os custos fiscais da matéria colectável na categoria
Relator: José Gomes Correia
lide X- Alegando-se que o falado receio está Justificado por estarmos perante uma actividade comercial onde intervêm sociedades offshores, criadas com a única finalidade duma inerente fuga aos impostos
Relator: António São Pedro
onde a requerente guarda materiais de construção que destina à venda (objecto da sua actividade comercial), não são notórios, ou do conhecimento geral. Com efeito, é radicalmente diferente a requerente
Relator: Helena Lopes
administrativo. VIII - Implicando a suspensão da execução do acto a continuação do exercício da actividade comercial por parte da recorrente com um horário de encerramento que poderá
Relator: PEDRO VERGUEIRO
possível que a “Good Hotel” exercesse a respectiva actividade apenas com a contratação de pessoal, sendo que resumir a actividade da “Good Hotel” a esse elemento supõe, isso ... bens organizados com estabilidade e autonomia, com vista a realização de uma actividade produtiva, de natureza comercial ou industrial. * O Relator Pedro Vergueiro
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
Código do IVA - exige-se a transmissão in totum da universalidade da actividade do estabelecimento comercial, e não apenas o lugar ou a "chave" para o estabelecimento de uma outra ... actividade. III. A transmissão da posição de locatário comercial consubstancia uma cessão de um bem incorpóreo, tributável em IVA como prestação de serviços, de harmonia com o conceito definido
Relator: RUI PEREIRA
constitui actividade jornalística o exercício de funções referidas no número anterior quando desempenhadas ao serviço de publicações que visem predominantemente promover actividades, produtos, serviços ou entidades de natureza comercial ... resulte suficientemente do respectivo conteúdo, nomeadamente quando aquelas visem predominantemente promover actividades, produtos, serviços ou entidades de natureza comercial ou industrial. X – Tal é o caso da publicação “Dica
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
constitui actividade jornalística o exercício de funções referidas no número anterior quando desempenhadas ao serviço de publicações que visem predominantemente promover actividades, produtos, serviços ou entidades de natureza comercial ... resulte suficientemente do respectivo conteúdo, nomeadamente quando aquelas visem predominantemente promover actividades, produtos, serviços ou entidades de natureza comercial ou industrial. 10. Tal é o caso da publicação "Dica
Relator: JOAQUIM CONDESSO
al.a), do C.I.R.C.), tudo levando em consideração a lista de actividades profissionais a que alude o artº.151, do C.I.R.S. (cfr.portaria 1011/2001, de 21/8 - nº.7 da tabela relativo ... obtido por pessoas colectivas residentes em território português que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, sujeitas ao regime regra de tributação em I.R.C. e cuja
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
CIRC, são sujeitos passivos do IRC as sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais pessoas colectivas de direito público ou privado ... sujeito passivo de IRC porquanto tem sede em território português e exerce uma actividade de natureza comercial. Razão esta que afasta o recurso à norma de resolução de conflitos contida
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
aplicável aos sujeitos passivos (de IRC) residentes que exercessem, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, não isentos nem sujeitos a algum regime especial de tributação ... tributável (cfr. nº1 do artigo 53º do CIRC). II. No exercício do início da actividade, o enquadramento fazia-se, verificados os demais pressupostos, em conformidade com o valor total anual
Relator: JOSÉ CORREIA
categoria C (abrangente dos rendimentos comerciais e industriais) os lucros resultantes de actividade, habitual ou esporádica, que visa a obtenção do lucro através da revenda ou transformação de bens, pois ... tributação em IRS e já não como obtidos no âmbito de uma actividade de natureza comercial por referência ao conceito económico de comércio constante no art. 4.º do CIRS
Relator: JOAQUIM CONDESSO
categoria C dos rendimentos da cédula de I.R.S. englobava os proventos resultantes das actividades de natureza comercial e industrial, naturalmente quando auferidos por pessoas singulares (cfr.artº.4, do C.I.R.S
Relator: J. Correia
Contribuição Industrial sobre os lucros imputáveis ao exercício de uma qualquer actividade de natureza comercial ou industrial e estando em causa nos autos apenas a legalidade da liquidação do I.V.A
Relator: Eugénio Martinho Sequeira
auferidos por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que ai exerçam qualquer actividade de natureza comercial ou industrial; 2. Os proventos obtidos pela comercialização de títulos de ocupação
Relator: Mário Gonçalves Pereira
interesse público. 3) Nessa conformidade, deverá manter-se o encerramento de estabelecimento comercial não licenciado para a actividade que nele é prosseguida, cujo excesso de ruído deu origem a reclamações