Tribunal Central Administrativo Sul

07468/02

Data
2003-06-17
Relator
Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa

Sumário

I. Para efeitos de tributação, a qualificação do negócio jurídico efectuada pelas partes, mesmo em documento autêntico, não vincula a Administração Tributária nos termos do n.° 4 do artigo 36.° da Lei Geral Tributária. II. Para não haver tributação em IVA - de acordo com os termos do n.° 4 do artigo 3.° do Código do IVA - exige-se a transmissão in totum da universalidade da actividade do estabelecimento comercial, e não apenas o lugar ou a "chave" para o estabelecimento de uma outra actividade. III. A transmissão da posição de locatário comercial consubstancia uma cessão de um bem incorpóreo, tributável em IVA como prestação de serviços, de harmonia com o conceito definido no n.° 1 do artigo 4.° do Código do IVA.

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