Tribunal Central Administrativo Sul

08569/15

Data
2015-05-21
Relator
CATARINA ALMEIDA E SOUSA

Sumário

I. O regime simplificado, em vigor nos exercícios a que se reportam as liquidações objecto da sentença recorrida – 2006 e 2007 - era aplicável aos sujeitos passivos (de IRC) residentes que exercessem, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, não isentos nem sujeitos a algum regime especial de tributação, com excepção dos que se encontrassem sujeitos à revisão legal de contas, que apresentassem, no exercício anterior ao da aplicação do regime, um volume total anual de proveitos não superior a 30 000 000$00 (149 639,37 €) e que não optassem pelo regime geral de determinação do lucro tributável (cfr. nº1 do artigo 53º do CIRC). II. No exercício do início da actividade, o enquadramento fazia-se, verificados os demais pressupostos, em conformidade com o valor total anual de proveitos estimado, constante da declaração de início de actividade (cfr. nº2 do artigo 53º do CIRC). III. A opção pelo regime geral, a que se reportava o nº 1 do citado preceito, deveria ser formalizada na declaração de início de actividade ou na declaração de alterações referida nos artigos 110º e 111º do CIRC, até ao fim do 3º mês do período de tributação do início da aplicação do regime (cfr. nº 7 do artigo 53º do CIRC). IV. Por sua vez, efectuada a opção pelo regime geral, a mesma era válida por um período de três exercícios, findo o qual caducava, excepto se o sujeito passivo manifestasse a intenção de a renovar através de uma declaração de alterações apresentada até ao fim do 3º mês do período de tributação do início da aplicação do regime (nº 8 do artigo 53º do CIRC). V.Nestes termos, tendo a Recorrida apresentado a declaração de início de actividade em Junho de 2005, onde inscreveu um total de proveitos estimados de € 200.000,00, em 2005 (considerando um volume de negócios – vendas/ prestações de serviços de € 100.000,00, para 7 meses do ano de 2005), tendo assinalado a opção pelo regime geral de determinação do lucro tributável, não se pode deixar de considerar como válida e relevante essa escolha quanto aos exercícios aqui em causa, 2006 e 2007, pois que, como vem referido, uma vez efectuada a opção pelo regime geral a mesma é válida por um período de três exercícios, e o regime simplificado só é aplicável quando os sujeitos passivos não optem pela aplicação do regime geral de determinação do lucro. VI. A isto não se opõe a circunstância de o sujeito passivo, para o exercício de 2006, ter entregue uma segunda declaração de rendimentos, assinalando o regime simplificado, quando tal apresentação (em correcção da declaração inicialmente entregue sob o regime geral) foi efectuada na sequência de instruções da Administração, nas quais foi expressamente assinalado o erro de enquadramento no regime geral e foi concedido ao sujeito passivo o prazo de 30 dias para corrigir a declaração, com menção das consequências legais da não apresentação, no referido prazo, da declaração corrigida, equiparando essa não correcção à falta de entrega da declaração. VII. Se o erro que afecta a declaração ou a liquidação for derivado de instruções incorrectas da administração tributária, ele não poderá deixar de considerar-se imputável a esta, pois, naturalmente, o que a lei lhe impõe é a prestação de informações correctas e, ao não as prestar, haverá uma actuação da sua parte de incumprimento dos seus deveres, que apenas a ela pode ser imputado.

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