Tribunal Central Administrativo Sul
I - A impugnação da matéria de facto exige o cumprimento do disposto no art. 690º-A do Cód. Proc. Civil, devendo ser especificados os concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados e que poderiam influir na decisão final. II - Os casos de cessação ou inibição de uma actividade comercial constituem casos típicos de prejuízos de difícil reparação. III - O novo C.P.T.A. veio reformular os termos em que é concebido o "periculum in mora" (art. 120º nº 1, als. b) e c)), sempre que haja receio da constituição de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação. IV - A providência cautelar de suspensão de eficácia do acto passa a poder ser concedida não só nos casos clássicos de prejuízo de difícil reparação, mas também quando exista o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado. V - A providência deve ser concedida quando os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se venha a tornar impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade. VI - Estando em causa o critério do "fumus boni juris", nas providências conservatórias é relativamente menor o grau de exigência de indagação. VII - A ponderação de interesses prevista no nº 2 do art. 120º da L.P.T.A. só permite a recusa da providência em casos de manifesta prevalência dos interesses da entidade requerida.
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