Tribunal Central Administrativo Sul
1. O interesse público, cuja lesão, se grave, inviabiliza o deferimento do pedido de suspensão de eficácia dos actos administrativos não se cinge aos interesses da comunidade, abrangendo também os interesses particulares relevantes, mesmo que respeitantes a determinado grupo, cuja prossecução e defesa incumbe às entidades públicas. 2. Assumem, assim, relevância como interesses públicos os valores relacionados com a tranquilidade pública que se traduzem na garantia do repouso e do sossego das pessoas e que, como elementos integradores dos direitos fundamentais à integridade pessoal, moral e física, e ao ambiente (artºs 25º/1, 64º e 66.º, n.º1 da Constituição), incumbe às autoridades públicas assegurar. 3. A grave lesão do interesse público tem de ser apreciada nas circunstâncias do caso concreto e tendo em conta os fundamentos do acto e as razões invocadas pelo requerente e requerido. 4. Implicando a suspensão da execução do acto a continuação do exercício da actividade comercial por parte da recorrente com um horário de encerramento até às 4 horas da manhã, o que se traduziria na persistência de uma situação de reiterada violação do direito ao repouso e sossego dos moradores do prédio onde se situa o estabelecimento em causa, bem como dos moradores da área envolvente e que, a ocorrer, seria gravemente ofensiva de um dos valores que constitui um dos índices do interesse público subjacente ao acto impugnado - a tranquilidade pública - ter-se-á que concluir inverificação do requisito da alínea b) do nº 1 do artº 76º da LPTA.
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