Tribunal Central Administrativo Sul
i) Se é certo que o princípio do inquisitório, que enforma em geral o processo tributário, impõe que o juiz realize ou ordene todas as diligências que considere úteis ao apuramento da verdade (cfr. artigos 99.º, n.º 1, da LGT e 13.º, n.º 1, do CPPT), tal não tem o alcance de fazer com que o juiz se substitua às partes no cumprimento do seu ónus alegatório e de prova. ii) De acordo com o disposto no art. 2.º, n.º 1, alínea a), do CIRC, são sujeitos passivos do IRC as sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais pessoas colectivas de direito público ou privado, com sede ou direcção efectiva em território português. iii) Sendo a Impugnante uma sociedade com sede em Portugal, cujo objecto social é a compra e venda de imóveis, promoção e empreendimentos turísticos e imobiliários, arrendamento e exploração de imóveis, trata-se de um sujeito passivo de IRC porquanto tem sede em território português e exerce uma actividade de natureza comercial. Razão esta que afasta o recurso à norma de resolução de conflitos contida no art. 33.º do C. Civil, pois que a situação em apreço, tal como vem provada, configura uma relação jurídica puramente interna quanto a todos os seus elementos – sujeitos, objecto e facto jurídico –, não havendo, portanto, qualquer conflito de leis a dirimir (concretamente entre a ordem jurídica das Ilhas Virgens Britânicas e a lei portuguesa). iv) As variações patrimoniais negativas só podem concorrer para a formação do lucro tributável (ou seja, só podem ser deduzidas ao lucro tributável) quando respeitem as condições estabelecidas para os custos e perdas, sendo que uma dessas condições é que devem ser devidamente documentadas (cfr. art. 45º, n.º 1, alínea g), do CIRC).
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