Tribunal Central Administrativo Sul
I -São tributáveis em IRS, na categoria C (abrangente dos rendimentos comerciais e industriais) os lucros resultantes de actividade, habitual ou esporádica, que visa a obtenção do lucro através da revenda ou transformação de bens, pois na categoria G (mais-valias) cabem apenas os ganhos inesperados ou fortuitos, os gerados por valorizações operadas nos bens independentemente de qualquer esforço ou vontade do respectivo titular, ou seja e como a doutrina costuma referir, os ganhos trazidos pelo vento (windfalls). II -Destarte e atento o disposto no art. 4.º, n.º 1, alínea e), do CIRS, os ganhos derivados da venda de lotes de terreno na sequência do loteamento efectuado pelo vendedor, têm de ser considerados rendimentos de actividade industrial rendimentos da categoria C) e não como mais-valias (rendimentos da categoria G). III -Tendo o dono do terreno vendido o terreno que adquiriu, o que quer dizer que não vendeu os lotes resultantes da operação de loteamento que foi efectivada no dito terreno já pela sociedade compradora, realizando diversas infra-estruturas, desencadeando o competente processo junto da autarquia local com vista à obtenção das licenças necessárias e desenvolvido as diligências necessárias à venda dos lotes, naturalmente tendo em vista tirar lucro, os ganhos têm de considerar-se como inesperados ou fortuitos, e, por isso, mais-valias para efeitos de tributação em IRS e já não como obtidos no âmbito de uma actividade de natureza comercial por referência ao conceito económico de comércio constante no art. 4.º do CIRS. IV -Não obsta a essa qualificação o facto de a intenção inicial do vendedor do terreno quando o adquiriu o terreno, pois o que releva é, não apenas a decisão de lotear o terreno mas também a sua concretização mediante a realização no terreno de diversas infra-estruturas urbanísticas e a promoção do processo de loteamento, com o propósito objectivado e obter lucros mediante a venda dos lotes, pois esta actividade com vista à obtenção de lucro, mesmo que seja acidental ou isolada, é que é determinante para a qualificação dos ganhos.
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