Tribunal Central Administrativo Sul

05287/12

Data
2012-03-27
Relator
JOAQUIM CONDESSO

Sumário

1. Em sede de I.R.C. o regime de transparência fiscal visa atingir três objectivos principais, os quais são: a)A neutralidade fiscal alcançada através da tributação dos sócios ou membros da sociedade, tal como se exercessem directamente a actividade; b)O combate à evasão fiscal, de forma a evitar a possibilidade dos sujeitos passivos constituírem sociedades intermediárias com a finalidade de fuga ao imposto; c)A eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos, na medida em que estas sociedades não são tributadas em sede de I.R.C., mas sim na pessoa dos seus sócios ou membros, em sede de I.R.C. ou I.R.S., consoante se trate de pessoas colectivas ou singulares. 2. O regime de transparência fiscal aplica-se obrigatoriamente às sociedades residentes em Portugal que se encontram devidamente identificadas no artº.6, nº.1, do C.I.R.C., entre as mesmas se encontrando as sociedades de profissionais, como é o caso das sociedades constituídas por médicos (cfr.artº.6, nº.4, al.a), do C.I.R.C.), tudo levando em consideração a lista de actividades profissionais a que alude o artº.151, do C.I.R.S. (cfr.portaria 1011/2001, de 21/8 - nº.7 da tabela relativo a médicos e dentistas), e desde que todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa actividade. 3. O regime de transparência fiscal caracteriza-se, essencialmente, pela imputação aos sócios ou membros da sociedade transparente da respectiva matéria colectável, ainda que não tenha havido distribuição de lucros. A matéria colectável destas sociedades é determinada em sede de I.R.C. pelo que, embora subordinadas a este regime, não perdem as mesmas a qualidade de sujeito passivo do imposto, ficando sujeitas ao cumprimento de todas as obrigações como qualquer outro tipo de sociedade, designadamente, à apresentação da declaração periódica de rendimentos. Em sede de I.R.S., os valores imputados integram-se como rendimento líquido na categoria B. A mencionada imputação é efectuada de acordo com o que resultar do acto constitutivo da respectiva entidade ou, na falta de elementos, em partes iguais (cfr.artº.6, nº.3, do C.I.R.C.). A verdadeira caracterização do regime de transparência fiscal da sociedade pode definir-se como uma situação de não tributação em sede de I.R.C. e não de isenção do mesmo tributo. 4. O regime simplificado de determinação do lucro tributável em sede de I.R.C. encontra consagração no artº.53, do C.I.R.C., e foi introduzido no sistema fiscal pela Lei que procedeu à reforma da tributação dos rendimentos (Lei 30-G/2000, de 29/12). Este regime consiste numa forma de determinação do rendimento a tributar, obtido por pessoas colectivas residentes em território português que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, sujeitas ao regime regra de tributação em I.R.C. e cuja actividade empresarial seja de pequena dimensão, ou seja, cujos proveitos, no exercício anterior, não hajam excedido o valor de € 149.639,37, mais não tendo optado pelo regime normal de determinação do lucro tributável baseado na contabilidade organizada, o qual está previsto no artº.17 e seg. do C.I.R.C. O rendimento a tributar resulta da aplicação de determinados coeficientes aos proveitos (vendas, prestação de serviços e outros) obtidos pelas entidades às quais seja aplicável. A lei apenas presume os custos, aceitando, em princípio, como reais os proveitos apurados pelo contribuinte. 5. As empresas são sempre obrigadas a dispor de contabilidade organizada (cfr.artº.115, nº.1, do C.I.R.C.), só tendo sentido que, por regra e como sistema base, o lucro seja apurado com base no regime de determinação do lucro real, o qual resulta de imperativos constitucionais (cfr.artº.104, nº.2, da C.R.Portuguesa), em virtude do que se deve admitir que apenas por verdadeira, consciente e formalizada opção se aplique o regime simplificado (de forma secundária, portanto). Pelo que, desde logo se conclui que o sistema simplificado de tributação somente se deve considerar constitucional se revestir cariz optativo, porque de outra forma violaria o dito princípio da tributação segundo o rendimento real, previsto no artº.104, nº.2, da C.R. Portuguesa. Portanto, a opção pelo regime simplificado deve sempre pertencer ao sujeito passivo de imposto. 6. Igualmente se chama à colação a regra prevista no artº.36, do C.P.P.Tributário, a qual determina que os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeito em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados, sendo que, a alteração ao regime de tributação ao abrigo do aludido artº.53, nº.7, al.b), do C.I.R.C., se deve consubstanciar como acto enquadrável neste preceito, pelo que somente se tornaria eficaz após notificação ao sujeito passivo. O relator Joaquim Condesso

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