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Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
licença sem vencimento não é automática e requer a existência de pedido do interessado, após o decurso do período de um ano e a existência do correspondente posto de trabalho
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Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
licença sem vencimento não é automática e requer a existência de pedido do interessado, após o decurso do período de um ano e a existência do correspondente posto de trabalho
Relator: ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO
jurídicos e tem dois requisitos: a publicidade dos atos, se necessária, a notificação dos interessados, logo, a identificação dos mesmos e do autor do ato e a aprovação tutelar
Relator: MARIA HELENA FILIPE
pena, no todo ou em parte”. V - A sanção disciplinar de suspensão aplicada ao interessado, por se encontrar amnistiada, implica necessariamente a cessação da sua execução, fosse qual fosse
Relator: MARIA HELENA FILIPE
pena, no todo ou em parte”. V - A sanção disciplinar de suspensão aplicada ao interessado, por se encontrar amnistiada, implica necessariamente a cessação da sua execução, fosse qual fosse
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
documentos não são factos, mas antes meios de prova dos factos que interessam à decisão da causa (artºs 341º e 362º do C.C.); IV - Qualquer dos cônjuges pode praticar todos
Relator: MARIA HELENA FILIPE
aplicada ou que, entretanto, já o foi. V - A sanção disciplinar aplicada ao interessado, por se encontrar amnistiada, implica necessariamente a cessação da sua execução, fosse qual fosse o resultado
Relator: ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO
Estado no seu financiamento], da coesão intergeracional, da complementaridade, da descentralização, da participação dos interessados, entre outros VIII - Ao abrigo do contrato intergeracional implícito, quando o financiamento e a sustentabilidade
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
nulidade de acórdão nem nulidade processual secundária e deve ser reclamada por qualquer interessado até à decisão final
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
firmado com um terceiro, daí resultando, de forma inequívoca, ser este a única parte interessada com o negócio translativo, e que obtém, efetivamente, um aumento do poder aquisitivo, não
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
pode ser aplicado por iniciativa oficiosa desta entidade ou por iniciativa dos interessados. II. Em ambos os casos estamos perante procedimentos singulares, aos quais é aplicável o regime de acesso
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
estrutura dialética do processo não se esgota com a mera participação (formal) dos interessados em contraditório, implicando, sobretudo, análise da relevância (ou não) dessa participação para o desfecho do incidente/ac
Relator: MARCELO DA SILVA MENDONÇA
vista a fazer prosseguir o respectivo procedimento administrativo e, desse modo, possibilitar ao interessado a emissão do título de residência, não está, à partida, arredado das possibilidades que são conferidas
Relator: ANA CRISTINA DE CARVALHO
Constituem garantia dos contribuintes, com consagração constitucional a notificação aos interessados dos actos administrativos que lhe digam respeito, na forma prevista na lei, bem como a sua fundamentação expressa
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
atribuição de efeitos retroativos a um ato administrativo, desde que tal fosse favorável aos interessados e não lesasse direitos ou interesses de terceiros era admissível, sendo que, em concreto
Relator: RUI PEREIRA
adopção de medidas cautelares adequadas a precaver os direitos ou interesses legalmente protegidos dos interessados, enquanto não é definitivamente decidida a causa principal. II– A tutela cautelar visa apenas assegurar
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
perante ausência de decisão expressa do tribunal sobre as matérias que os sujeitos processuais interessados submeteram à apreciação do tribunal em sede de pedido, causa de pedir e exceções, excetuadas
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
casu, não resulta provado essa mesma intencionalidade enganosa por parte da Contra-interessada na “disputada” omissão, até porque, como se extrai da sua pronúncia em sede de audiência prévia, esta
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
disposições. V - Todavia, tendo já sido integralmente executado o contrato por parte da contra-interessada, já não se pode manter o decidido pelo Tribunal a quo na parte
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
mostra de aplicação alternativa e não cumulativa, pelo que estando a interessada no segundo ano de permanência na atual categoria de carreira vertical, com a atribuição do “Excelente”, vê reduzido
Relator: MARTA CAVALEIRA
pedido formulado no exercício do direito à informação procedimental (causa de pedir) o interessado pode requerer a correspondente intimação (pedido) (n.º 1 do artigo 104.º do Código