Tribunal Central Administrativo Sul
I- A inutilidade superveniente da lide, causa de extinção da instância, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 277.º do Código de Processo Civil, ocorre quando, por facto ocorrido na pendência da instância, se torna inútil a pronúncia judicial, porque o resultado que se pretendia atingir com a propositura da ação já foi alcançado por outro meio. II – Não visando a intimação para a passagem de certidão, intentada ao abrigo dos artigos 104.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, obter a condenação da Entidade Requerida à prática do ato final do procedimento, a circunstância de, na pendência da intimação, ter sido proferida essa decisão, não torna inútil a pronúncia judicial, porque o resultado que se pretendia atingir com a propositura da intimação – emissão de certidão relativa a informações procedimentais - não foi alcançado com a prática daquele ato. III – A inutilidade superveniente da lide ocorre se, na pendência da instância, for emitida a certidão requerida com todos os elementos a que se refere o requerimento apresentado pelo Requerente, por ter sido, desse modo, alcançado o resultado que se pretendia atingir com a propositura da intimação judicial. Está, à partida, afastada a possibilidade de satisfação da pretensão da Requerente através da junção aos autos de cópia certificada do processo administrativo, uma vez que não foi esse o resultado que se esperou alcançar com o processo. IV – Atento o princípio do dispositivo, o Requerente, com o seu pedido, conforma o objeto do processo com o que limita o conteúdo da sentença que conheça do mérito da sua pretensão. Para aferir da verificação da nulidade da sentença por violação dos limites da condenação importa comparar o que foi pedido pelo Requerente com a condenação realizada pelo tribunal na sentença (n.º 1 do artigo 609.º e alínea e) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil). V - Nas intimações judiciais para a passagem de certidão, com vista ao exercício do direito à informação procedimental, a que se refere o artigo 84.º do Código do Procedimento Administrativo, podemos identificar um pressuposto processual específico – a existência de um pedido prévio apresentado perante a Administração, o qual delimita a causa de pedir e o pedido deduzidos na intimação: quando não seja dada integral satisfação a pedido formulado no exercício do direito à informação procedimental (causa de pedir) o interessado pode requerer a correspondente intimação (pedido) (n.º 1 do artigo 104.º do Código do Procedimento Administrativo). VI - Da configuração legal deste meio processual resulta que não pode admitir-se um pedido de intimação à emissão de uma certidão com elementos que não foram requeridos à Administração. O pedido deduzido e a condenação do tribunal devem conter-se nos limites do pedido que foi dirigido à Entidade Requerida e cuja não satisfação integral fundamenta o pedido de intimação.
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