Tribunal Central Administrativo Sul
3776/23.3BELSB-S1
- Data
- 2024-04-11
- Relator
- ANA CRISTINA LAMEIRA
- Votação
- Unanimidade
Sumário
I. Nenhuma decisão deve ser tomada sem que previamente tenha sido dada efectiva possibilidade ao sujeito processual contra quem é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar, possibilitando-se-lhe, assim, influir activamente na decisão. A estrutura dialética do processo não se esgota com a mera participação (formal) dos interessados em contraditório, implicando, sobretudo, análise da relevância (ou não) dessa participação para o desfecho do incidente/acção. II. Tal omissão consubstancia a violação do princípio do contraditório e do direito à prova que emanam do direito constitucional ao acesso ao direito e aos tribunais (art. 20º da CRP). Correlativamente, projetou-se negativamente na apreciação do caso concreto, não tendo sido efectuada a ponderação (integral) de interesses postulada pelo n.º 4 do artigo 103.º-A do CPTA, e, deste modo, aferida a (des)necessidade de produção de prova face ao pedido e argumentos do Recorrente/Entidade Requerida.
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