Tribunal Central Administrativo Sul

2508/22.8 BELSB

Data
2023-12-19
Relator
ANA CRISTINA LAMEIRA
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Para que se verifique a prestação de falsas declarações é, desde logo, necessário que o declarante tenha a consciência de que ao proferir certa declaração está voluntariamente a faltar à verdade e, in casu, não resulta provado essa mesma intencionalidade enganosa por parte da Contra-interessada na “disputada” omissão, até porque, como se extrai da sua pronúncia em sede de audiência prévia, esta entendia que, face à redacção da norma constante do artigo 57.º, n.º 7 da Directiva 2014/24/UE, que sempre estaria reabilitada, e, como tal o que (não) declarou na sua proposta e respectivos documentos é insubsumível na situação prevista na alínea m) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP. II - O crime de violação do direito à greve, previsto e punido pelos artigos 535.º, n.º 1, 543.º e 546.º do Código do Trabalho, pelo qual a Recorrente foi condenada, relaciona-se inevitavelmente com a violação do direito fundamental dos trabalhadores, na dimensão de poderem aderir e exercer em pleno o direito à greve, e, consequentemente, deve ser considerado um crime com repercussão na honorabilidade profissional da EUROMEX enquanto entidade empregadora. Como tal, impeditivo da sua participação no procedimento concursal, nos termos do disposto no artigo 55.º, n.º 1, alínea b) do CCP. III - Tendo o legislador nacional “omitido” na transposição da Directiva o limite máximo de duração do impedimento como decorria do considerando 101, in fine, no comando de que “O direito nacional deverá prever uma duração máxima para essas exclusões”. IV - Então, enquanto parâmetro garantístico dos eventuais “impedidos”, é inevitável, por aplicação do efeito directo da norma consagradora dos prazos máximos previstos no nº 7 do artigo 57º da Directiva 2014/24/EU, ter de se considerar o prazo de três anos, como o prazo máximo do impedimento e para efeitos do art. 55º, nº 1 al. b) do CCP, atenta a interpretação do TJUE no Acórdão Vossloh Laeis e que tal prazo tem o seu termo dies ad quo com o trânsito em julgado da sentença condenatória, por qualquer crime que afecte a sua honorabilidade profissional, e não a data da prática dos factos que motivaram a condenação em processo crime.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.