Tribunal Central Administrativo Sul
I. Decorre dos artigos 6.º, n.º 1, da Lei da Transparência, aprovada pela Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, e 8.º, n.º 1, do Regulamento n.º 835/2020, que o regime de exceção de acesso público à informação transmitida à ERC pode ser aplicado por iniciativa oficiosa desta entidade ou por iniciativa dos interessados. II. Em ambos os casos estamos perante procedimentos singulares, aos quais é aplicável o regime de acesso à informação administrativa. III. Não decorre das disposições conjugadas dos artigos 6.º, n.º 1, da Lei da Transparência, e 6.º, n.º 5, da LADA, que a confidencialidade abranja o próprio pedido ou a decisão que sobre o mesmo recaia, ficando salvaguardada tal confidencialidade se é condicionada a entrega dos elementos ao expurgo dos dados nominativos e relativos a segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa.
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