Tribunal Central Administrativo Sul

138/08.6BEALM

Data
2024-04-24
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Nas situações de promessas de compra e venda estatuídas no § 2.º do artigo 2.º do CIMSISD, entende-se verificada a tradição e, consequentemente a sujeição a imposto, se o promitente comprador ajustar a revenda com um terceiro, vindo a escritura a ser outorgada apenas entre o promitente vendedor e este terceiro. II - Verificados esses pressupostos de facto, cuja demonstração dos factos índice compete à AT enquanto factos constitutivos do direito à liquidação, a lei faz acionar a presunção de que houve tradição do prédio para o promitente comprador. III - Estando expressamente estipulado no contrato de promessa de compra e venda que o promitente vendedor se obriga a vender o prédio ao promitente comprador ou a quem este indicar, e vindo a escritura definitiva a ser outorgada entre o primitivo vendedor e um terceiro, é razoável presumir-se que houve um ajuste da revenda do prédio entre o promitente comprador e o terceiro que, afinal, veio a outorgar na escritura como comprador. IV - Para efeitos de densificação e materialização da ilisão da presunção há que ponderar, e valorar, casuisticamente, quais as razões que levaram à cessão da posição contratual, o intuito negocial, e o efetivo aumento do poder aquisitivo, computando-se, designadamente, a prova de finalidade especulativa. V - Se existem razões, perfeitamente, identificadas para a outorga do contrato de promessa de compra e venda ter sido realizado com a Impugnante e o contrato definitivo firmado com um terceiro, daí resultando, de forma inequívoca, ser este a única parte interessada com o negócio translativo, e que obtém, efetivamente, um aumento do poder aquisitivo, não se verifica qualquer ajuste de revenda.

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