Tribunal Central Administrativo Sul
2406/15.1BELRS
- Data
- 2024-04-04
- Relator
- ANA CRISTINA DE CARVALHO
- Votação
- Unanimidade
Sumário
I - Constituem garantia dos contribuintes, com consagração constitucional a notificação aos interessados dos actos administrativos que lhe digam respeito, na forma prevista na lei, bem como a sua fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos. II - A notificação constitui uma condição de eficácia dos actos tributários e em matéria tributária, como sucede com o acto de actualização do VPT; III - Sendo ineficaz o acto de actualização do VPT, os actos consequentes dessa actualização, designadamente as liquidações efectuadas com base em tal valor deviam conter a fundamentação do acto de actualização, sob pena de as próprias liquidações padecerem de insuficiência de fundamentação por delas não constarem os critérios subjacentes à actualização do VPT, já que este valor constitui a matéria tributável utilizada na liquidação; IV – A revisão dos actos tributários por iniciativa da administração tributária podem ter lugar também a pedido do contribuinte, na medida em que o artigo 78.º da LGT constitui um reforço das garantias conferidas aos contribuintes, quando comparado com o regime de impugnação de actos tributários, como último reduto da defesa da garantia do princípio da capacidade contributiva e em última instância do princípio da legalidade.
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