Tribunal Central Administrativo Sul

91/15.0BEPDL

Data
2024-06-20
Relator
FREDERICO MACEDO BRANCO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I– Nos termos do artigo 80.º, n.ºs 1 e 2 do D.L. n.º 100/99, a concessão de licença sem vencimento determina a suspensão do vínculo com a Administração e implica a perda total da remuneração, bem como o desconto na antiguidade para efeitos de carreira, aposentação e sobrevivência. Por outro lado, nos termos do artigo 82.º, n.º1 do mesmo DL 100/99 «o funcionário em gozo de licença sem vencimento de longa duração só pode regressar ao serviço ao fim de um ano nesta situação, cabendo-lhe uma das vagas existentes ou a primeira da sua categoria que venha a ocorrer no serviço de origem, podendo, no entanto, candidatar-se a concurso interno geral para a categoria que detém, ou para categoria superior se preencher os requisitos legais, desde que o faça depois de ter manifestado vontade de regressar ao serviço efetivo (...)”. II– O regresso ao serviço do trabalhador está dependente da existência de vaga no respetivo quadro de pessoal, sendo que nos termos do referido artigo 80.º, n.º 1 do DL 100/99, a situação de licença sem vencimento de longa duração determina a abertura de vaga, podendo, no entanto, o trabalhador candidatar-se a procedimento concursal para outro órgão ou serviço para o qual reúna os necessários requisitos. III- Não é ao aqui Recorrido aplicável o artigo 47.°, nº 7, do Decreto-Lei n.º 100/99, pela singela razão que o Recorrido passou à situação de licença sem vencimento de longa duração automaticamente, nos termos do n.º 3 daquele preceito e porque não requereu a sua apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, nem requereu, nos termos do referido artigo 47.° nº 1, do Decreto-Lei n.º 100/99, de 30 de março, a passagem à situação de licença sem vencimento até 90 dias ou por um ano; IV- Os efeitos jurídicos da passagem do Recorrido à situação de licença sem vencimento de longa duração decorreram da previsão legal constante do n.º 5 do artigo 47º do Decreto-Lei n.º 100/99, de acordo com o qual, passa à situação de licença sem vencimento de longa duração, ope legis, o funcionário que, tendo sido considerado apto pela junta médica da Caixa Geral de Aposentações, volte a adoecer sem que tenha prestado mais de 30 dias de serviço consecutivos, nos quais não se incluem férias. V- Nos termos do artigo 47º, nº 5, e dos artigos 79º e 82º, todos do Decreto-Lei 100/99, o regresso da situação de licença sem vencimento não é automática e requer a existência de pedido do interessado, após o decurso do período de um ano e a existência do correspondente posto de trabalho, o que, in casu, só ocorreu em 2015.

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