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Relator: Eugénio Sequeira
1. Os proveitos tal como os custos, por força do princípio da
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Relator: Eugénio Sequeira
1. Os proveitos tal como os custos, por força do princípio da
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
operações tituladas pelas faturas desconsideradas, não podem os custos que as mesmas titulariam ser considerados para efeitos de IRC
Relator: Pedro Vergueiro
I) Em relação à nulidade da sentença por não especificação dos fundamentos
Relator: J. Correia
drenagens e saneamentos, embora tais despesas possam ser consideradas custos ou encargos do exercício para outros impostos, como para IRC (art.º 23.º do CIRC
Relator: E. Sequeira
drenagens e saneamentos, embora tais despesas possam ser consideradas custos ou encargos do exercício para outros impostos, como para IRC (art.º 23.º do CIRO
Relator: Margarida Reis
formalidades essenciais exigidas para as faturas em sede de IVA. II. A comprovação dos custos não tem, necessariamente, de ser efetuada através de documentos “externos” justificativos da contabilidade, podendo ... clientes beneficiários das mesmas, não podia a Administração fiscal exigir-lhe para comprovação dos custos em causa, cópias (frente e verso) dos cheques, obtidas juntos das entidades bancárias, ou documentos
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
Fiscal tem o ónus de provar a factualidade que a levou a desconsiderar um custo, factualidade essa que tem de ser susceptível de abalar a presunção de veracidade das operações ... simuladas não podem ser valoradas em sede de IRC como variação patrimonial negativa para o resultado do exercício, nem como custos para a manutenção da fonte produtora.* * Sumário elaborado pela
Relator: JORGE CORTÊS
A aplicação do benefício fiscal da majoração dos custos com a criação
Relator: ANA PINHOL
I.Se a Administração Tributária fundamentadamente põe em causa a bondade de um
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
I. À luz do princípio da especialização dos exercícios, só podem ser
Relator: Aníbal Ferraz
Para efeitos de IRC, consideram-se, nos termos do art. 23.º n.º 1 CIRC, custos ou perdas “os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ... indicação, exemplificativa, não taxativa, de encargos que assumem a categoria de custos ou perdas para efeitos do versado tributo, entre os quais, figuram, inequivocamente, “as provisões
Relator: E. Sequeira
tempo máximo de vida útil, era ainda permitido e atendível para efeitos de custo do exercício, desde que fosse devidamente justificável e aceite pela DGCI, no que constituía ... amortizados, as correspondentes verbas inscritas como custos do exercício devem acrescer ao lucro tributável e suportam a liquidação adicional de IRC respectiva; 4. Tendo o erro que originou o acréscimo
Relator: CRISTINA FLORA
O art. 37.º do CIRC, na redação vigente no exercício de
Relator: ISABEL SILVA
esclarecimentos se prendiam, essencialmente, com a indispensabilidade de custos, quando em causa está a dedução de IVA e não o IRC
Relator: Paulo Moura
simuladas não podem ser valoradas em sede de IRC como variação patrimonial negativa para o resultado do exercício, nem como custos para a manutenção da fonte produtora. III – A falta
Relator: Paulo Moura
simuladas não podem ser valoradas em sede de IRC como variação patrimonial negativa para o resultado do exercício, nem como custos para a manutenção da fonte produtora
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
patrimoniais positivas e os custos ou perdas e demais variações patrimoniais negativas susceptíveis de concorrer para o lucro tributável de um sujeito passivo de IRC num dado período de tributação
Relator: José Correia
devem ser tributados pelo lucro real pelo que, se aqueles encargos não forem considerados custos, porque efectivamente suportados nesse exercício de 1991, a impugnante estará a ser tributada por lucros ... teve. VIII.)- É que, nos termos do art. 23° do CIRC , só se consideram custos do exercício, os que comprovadamente foram indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
I - Tendo a AT colocado em causa, de forma sustentada, a indispensabilidade
Relator: LUCAS MARTINS
O princípio da especialização dos exercícios exige que os proveitos e os