Tribunal Central Administrativo Sul
114/17.8BCLSB
- Data
- 2019-06-25
- Relator
- ANA PINHOL
- Votação
- UNANIMIDADE
- Descritores
Sumário
I.Se a Administração Tributária fundamentadamente põe em causa a bondade de um custo, lançando dúvida sobre a inserção dessa despesa no interesse societário, sobre a sua relação justificada com a actividade da sociedade contribuinte, compete a esta uma explicação acerca da - congruência económica - da operação. II.Os encargos financeiros com empréstimos obtidos de terceiros só podem legalmente ser havidos como custos abrangidos pelo artigo 23.º, n.º 1, alínea c), do CIRC e como tais aceites para efeitos fiscais, na parte e medida em que correspondam a recursos efectivamente empenhados na actividade estatutária da empresa.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.