Tribunal Central Administrativo Sul

00523/05

Data
2005-05-03
Relator
José Correia

Sumário

I)- Por respeito pelo princípio da especialização de exercícios, o CIRC veio estabelecer que os encargos decorrentes da remuneração de férias e respectivo subsídio são custos do exercício em que é prestado o trabalho, isto é, do exercício a que se reporta o direito a férias. II)- Considerando que a constituição da impugnante resultado de um processo de reestruturação de uma empresa que foi transformada de pessoa colectiva de direito público em pessoa colectiva de direito privado com o estatuto de sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos, processo regulado pelos DL 25/89, de 20.01, 319/90, de 15.10 e 168/90, de 24.5.99 e através do qual parte do imobilizado corpóreo e parte do pessoal da empresa cindida transitaram para a nova empresa constituída, que foi constituída em 20 de Dezembro de 1990, começando embora a sua actividade apenas em Janeiro de 1991; III)-Que em 1990 e Janeiro de 1991 estava em vigor o DL 874/76, de 28/12, com a redacção do DL 397/91, de 16 de Outubro, em cujo artigo 3°, n.° l se dispõe que o direito a férias se vence no dia l de Janeiro de cada ano civil, sendo assim, o direito às ferias dos trabalhadores da impugnantes venceram-se quando os trabalhadores já pertenciam aos quadros de pessoal da impugnante; IV)- Que o artigo 37° do DL 49.408, de 24.11.1969, que aprovou o Regime do Contrato Individual de Trabalho, determina que "a posição que dos contratos de trabalho decorre para a entidade patronal transmite-se ao adquirente, por qualquer título, do estabelecimento onde os trabalhadores exerçam a sua actividade, salvo se, antes da transmissão, o contrato de trabalho houver deixado de vigorar nos termos legais.....". V)- Conclui-se que o contrato de trabalho que existia entre os trabalhadores adstritos à empresa cindida não terminaram, antes transitaram desta para a aqui impugnante sem perda de quaisquer direitos. VI)- Não alegando nem provando a AF que a impugnante não pagou, no exercício de 1991, os encargos contabilizados nesse ano e relativos a férias do pessoal, nem tão-pouco que tais encargos não foram imprescindíveis para a realização dos proveitos, ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora da impugnante, tal como também não alegou nem provou que a empresa cindida haja contabilizado os mesmos encargos, visto que a impugnante, porque ainda não tinha iniciado a sua actividade em Dezembro de 1990, não podia contabilizar aquele montante relativo a encargos com férias a pagar no ano de 1991, pelo que, tendo de suportar os encargos em 1991, ou os contabilizava nesse ano ou nunca mais os poderia contabilizar. VII)- E como os contribuintes devem ser tributados pelo lucro real pelo que, se aqueles encargos não forem considerados custos, porque efectivamente suportados nesse exercício de 1991, a impugnante estará a ser tributada por lucros que não teve. VIII.)- É que, nos termos do art. 23° do CIRC , só se consideram custos do exercício, os que comprovadamente foram indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos ou para a manutenção da fonte produtora. IX.)- O art° 17° n° l do CIRC estabelece que uma das componentes do lucro tributável é o resultado líquido do exercício expresso na contabilidade, sendo este resultado uma síntese de elementos positivos (proveitos ou ganhos) e elementos negativos (custos ou perdas). X.)- É para definir o grupo dos elementos negativos que o art° 23° do CIRC enuncia, a título exemplifícativo, as situações que os podem integrar consagrando um critério geral definidor face ao qual se considerarão como custos ou perdas aqueles que devidamente comprovados, sejam indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto e para a manutenção da respectiva fonte produtora, pressupondo, naturalmente, a consecução de uma actividade económica. XI)- Ora, patenteando o probatório a factualidade descrita de II a VI, impõe-se a conclusão de que a impugnante relevou contabilisticamente custos relativamente à sua actividade. XII)- Assim, relevante‚ para o caso é fundamentalmente a real natureza da actividade exercida pela impugnante e o significado e importância nela dos bens adquiridos e determinar, após, se é passível de IRC. XIII)- É que este incide sobre os lucros das sociedades comerciais que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola- cfr. artº 3º, nº 1 a) do CIRC. E tem de presumir-se que a recorrente, como sociedade comercial que é, exerce uma daquelas actividades na medida em que ela é dotada de uma organização empresarial, tendo a seu cargo a realização de actividades de natureza marcadamente económica. XIV)- Assim, o pressuposto ou razão da existência de tal tributação, era a prática de uma actividade bem caracterizada geradora de rendimento, sendo da conjugação desse facto que a lei faz depender o surgimento da relação jurídica do imposto. XV)- E o lucro, na definição legal ( artº 3º, nº 2 do CIRC) consiste na diferença entre os valores do património líquido no fim e no início do período de tributação, com as correcções estabelecidas no CIRC, pelo que é abrangente de todos e quaisquer ganhos que traduzam um acréscimo de valor patrimonial e não apenas o fluxo regular de rendimentos ligados às categorias tradicionais da distribuição funcional. Donde que a determinação da base de incidência supõe, necessariamente, o desenvolvimento de uma actividade, pelo sujeito passivo, de natureza comercial com base numa estrutura empresarial. XVI)- Ao identificar a comercialidade da actividade da sociedade com base no carácter empresarial das operações económicas realizadas, o CIRC centra a qualificação a efectuar na noção de empresa como realidade jurídico-económica à qual é necessária a combinação de meios técnicos, humanos e financeiros com a finalidade de intervir na produção ou distribuição de bens ou serviços. XVII)- Ora, tendo a actividade da sociedade sido iniciada em 02.02.1991, só a partir daí é que pode falar-se em volume de negócios e a consequência prática é a de que devem considerar-se os valores em causa como encargos suportados pela impugnante e/ou que as questionadas verbas são encargos indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a IRC ou para a manutenção da fonte produtora. XVIII)- A justiça material não é, por força do princípio da legalidade fiscal, a justiça no exclusivo interesse de qualquer das partes mas a justiça distributiva, que é a visada pelo direito fiscal.Com efeito, a justiça tributária alcança-se pela tributação de cada um, de acordo com a sua capacidade contributiva. ( art°103-l da CR, versão actual, anterior art°106-l). XIX)- No caso das empresas, a sua capacidade contributiva é, na verdade, revelada fundamentalmente pelo seu lucro real, por opção legal e constitucional ( cfr. n°2 do art°104º da CR, anterior n°2 do art°107º). XX)- Porque assim, a não declaração de todos os custos e proveitos obtidos ou incorridos em determinado ano ou exercício económico, é que constitui violação do princípio da tributação do lucro real, porque se não forem declarados, pelo contribuinte, num determinado ano ou exercício, todos os proveitos e lucros a ele economicamente imputáveis, o lucro que vier a apurar não pode, naturalmente, corresponder ao lucro real desse ano ou exercício,

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