Tribunal Central Administrativo Norte
00088/16.2BECBR
- Data
- 2024-06-27
- Relator
- VIRGÍNIA ANDRADE
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
- Citado por
- 1 documento(s)
Sumário
I. À luz do princípio da especialização dos exercícios, só podem ser imputados a cada ano os proveitos e custos nele verificados, independentemente dos respectivos recebimentos e pagamentos. II. No entanto, podem ser deduzidas para efeitos fiscais as perdas por imparidade, com créditos resultantes da actividade normal, que, no fim do período de tributação, possam ser considerados de cobrança duvidosa e sejam evidenciados como tal na contabilidade, quando contabilizadas no mesmo período de tributação ou em períodos de tributação anteriores.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Esta fonte não publica texto integral para este documento.
Citado por (1)
- 504/2025-TCAAD-T · 2026-06-01