Tribunal Central Administrativo Norte
I. Constitui prejuízo fiscal o saldo negativo entre os proveitos ou ganhos e demais variações patrimoniais positivas e os custos ou perdas e demais variações patrimoniais negativas susceptíveis de concorrer para o lucro tributável de um sujeito passivo de IRC num dado período de tributação. II. O prejuízo fiscal é, em princípio, um corolário da periodização do lucro tributável, isto é, constitui, tendencialmente, uma mera consequência da particular extensão temporal do período por referência ao qual se determina a obrigação de imposto III. A dedução de prejuízos fiscais de exercícios tributários anteriores, sistema de reporte de prejuízos consagrado na lei fiscal portuguesa ("carryforward method"), visa neutralizar os efeitos perniciosos da periodização do lucro tributável na tributação das sociedades. Com este pressuposto, esta exigência fiscal é imposta pelos princípios da capacidade contributiva, da tributação do rendimento real e da igualdade, vertidos nos artigos 103º, 104º, nº.2, e 13º, todos da Constituição da República Portuguesa. IV. Consagrando o artigo 47, nº. 8, do CIRC (actual artigo 52, nº. 8, com redacção muito menos limitativa), uma cláusula anti-abuso especial, além do mais, pela simples constatação de que no fim do período de tributação a que respeitam os lucros declarados, se verifique uma alteração da titularidade de, pelo menos, metade do capital em comparação com o fim do período de tributação em que foram gerados os prejuízos cuja dedução se pretende. V. Perante a situação concreta, pode vir a ser afastada a sua interpretação literal em prevalência dos princípios de consagração constitucional, da capacidade contributiva, da tributação do rendimento real e da igualdade.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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