Tribunal Central Administrativo Sul

1917/10.0BESNT

Data
2022-05-12
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

Sumário

I - Tendo a AT colocado em causa, de forma sustentada, a indispensabilidade do custo com abate de medicamentos, cabe ao contribuinte o ónus da prova de que os custos são indispensáveis. II - A prova a produzir pelo contribuinte deve conter o nível de detalhe tal que permita uma conexão efetiva entre o escriturado e a realidade.

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