Tribunal Central Administrativo Norte

00450/09.7BEPRT

Data
2016-04-14
Relator
Pedro Vergueiro
Decisão
Concedido parcial provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I) Em relação à nulidade da sentença por não especificação dos fundamentos de facto, há que ter em atenção que, como é sabido, só se verifica tal nulidade quando ocorre falta absoluta de fundamentação, sendo que há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. II) A lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, o que significa que o Recorrente tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida, sendo que não cumprindo a recorrente os ónus fixados pelo artigo 685-B do Código de Processo Civil, o recurso quanto à matéria de facto terá de ser rejeitado. III) Sobre a administração tributária recai o ónus de provar os factos constitutivos do direito à liquidação adicional e sobre o sujeito passivo recai o ónus de provar os factos constitutivos do direito à anulação dessa liquidação - artigo 74.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária. IV) Neste âmbito, a AT não tem de fazer prova do acordo simulatório (existência de divergência entre a declaração e a vontade negocial das partes por força de acordo entre o declarante e o declaratário, no intuito de enganar terceiros - cfr. art. 240º do C. Civil) para satisfazer o ónus da prova que sobre si impende. V) Basta à AT provar a factualidade que a levou a desconsiderar as operações consubstanciadas em determinadas facturas existentes na escrita do contribuinte, factualidade essa que tem de ser susceptível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte, só então passando a competir ao contribuinte o ónus da prova do direito de que se arroga e que não é reconhecido pela AT, ou seja, o ónus da prova de que as operações se realizaram efectivamente. VI) Os juros de mora relativos a impostos, sejam estes impostos dedutíveis ou não aos proveitos, não são fiscalmente dedutíveis aos proveitos na determinação do lucro tributável. VII) O art. 42º nº 1 al. d) do CIRC implica a desconsideração de encargos que só se concretizaram dado o não cumprimento, pelo contribuinte, de obrigações que sobre o mesmo impendiam ou estão relacionados com a prática de infracções por parte do mesmo, o que significa que a instauração de um processo de impugnação não tem necessariamente que se traduzir no incumprimento de quaisquer deveres por parte do contribuinte que, confrontado com determinada liquidação, e discordando da mesma, pode realizar o pagamento exigido nos termos legais, deduzindo a competente impugnação no sentido de fazer valer o seu direito. VIII) O mesmo sucedendo em relação aos honorários apontados, na medida em que a simples existência de um processo crime relacionado com a actividade do contribuinte não implica que o mesmo tenha praticado qualquer infracção, nada se sabendo sobre o teor e sorte do processo mencionado, o que equivale a dizer que a matéria apontada no RIT é insuficiente para suportar o procedimento da AT.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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