Tribunal Central Administrativo Sul

1120/10.9BELRA

Data
2026-01-15
Relator
CRISTINA COELHO DA SILVA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – É sobre a AT que recai o ónus da prova da existência de indícios sérios, objetivos e credíveis que impliquem uma probabilidade elevada de que as operações tituladas pelas faturas não correspondem a operações reais, ainda que essa prova não tenha de ser direta, mas tão só indiciária, por forma a ser aplicável o disposto no nº 3 do artigo 19º do CIVA. II – Essa prova não se basta, no entanto, com a recolha de indícios externos ao sujeito passivo, impondo-se que também sejam reunidos indícios internos no sentido de provar que as concretas faturas emitidas e contabilizadas não titulam verdadeiras transações. III - Tendo a AT reunido indícios, externos e internos, sérios, objetivos, credíveis e suficientes que permitam concluir que as faturas por si desconsideradas não titulam verdadeiras transações, como lhe impõe o art. 74º da LGT, devolve-se ao sujeito passivo o ónus de provar a veracidade das mesmas. IV – Ainda assim, não tendo o contribuinte feito prova da veracidade das operações tituladas pelas faturas desconsideradas, não podem os custos que as mesmas titulariam ser considerados para efeitos de IRC.

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