Tribunal Central Administrativo Norte
00247/17.0BECBR
- Data
- 2022-03-17
- Relator
- Paulo Moura
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I - Logrando a administração Tributária demonstrar os factos-índice em que se baseia para afirmar que as operações tituladas pelas faturas não correspondem a verdadeiras e reais transações comerciais, passa a impender sobre o contribuinte o ónus da prova da efetiva realização dessas operações materiais. II – As operações simuladas não podem ser valoradas em sede de IRC como variação patrimonial negativa para o resultado do exercício, nem como custos para a manutenção da fonte produtora. III – A falta de apresentação de elementos relevantes para a organização da contabilidade, após notificação para o efeito, permite o recurso à aplicação dos métodos indiretos. IV – Estando justificado o recurso à aplicação dos métodos indiretos, incumbe ao contribuinte alegar e demonstrar o excesso da quantificação, para o efeito rebatendo os critérios aplicados ou os cálculos apresentados, não sendo suficiente lançar a dúvida sobre a aplicação dos mesmos.
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