Tribunal Central Administrativo Norte
1. Para efeitos de IRC, consideram-se, nos termos do art. 23.º n.º 1 CIRC, custos ou perdas “os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora”. Segue-se, nas diversas alíneas em que se desdobra este n.º 1, uma indicação, exemplificativa, não taxativa, de encargos que assumem a categoria de custos ou perdas para efeitos do versado tributo, entre os quais, figuram, inequivocamente, “as provisões” – cfr. al. h). 2. Complementarmente, os arts. 33.º e 34.º do mesmo CIRC fixam os contornos do regime de constituição das provisões susceptíveis de funcionarem como custos em cada exercício e de serem, por tal motivo, fiscalmente dedutíveis. Enquanto a al. a) do n.º 1 do art. 33.º guinda à condição de provisão “as que tiverem por fim a cobertura de créditos resultantes da actividade normal que no fim do exercício possam ser considerados de cobrança duvidosa e sejam evidenciados como tal na contabilidade”, no n.º 1 do art. 34.º é fornecida uma definição de créditos de cobrança duvidosa, para cuja cobertura podem ser criadas provisões, no sentido de que “são aqueles em que o risco de incobrabilidade se considere devidamente justificado”, apontando-se, de seguida, três núcleos de situações/casos em que se verifica, ocorre, o relevante “risco de incobrabilidade”. Dentre elas, pela al. b) tem de julgar-se que se verifica risco de incobrabilidade devidamente justificado, quando “os créditos tenham sido reclamados judicialmente”. 3. As alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art. 34.º são de aplicação disjuntiva, ou seja, está justificado aquele tipo e grau de risco, desde que, casuística e objectivamente, se verifique um qualquer dos casos previstos em alguma dessas três alíneas. 4. A constituição e tratamento de provisões (para créditos de cobrança duvidosa) tem, necessariamente, ainda, de conformar-se com outros princípios e regras básicas de funcionamento do quadro legal e lato do IRC, com destaque para o princípio da especialização dos exercícios – cfr. art. 18.º n.º 1 CIRC, e a regra da organização da contabilidade de acordo com a normalização contabilística, leia-se com o POC – art. 17.º n.º 3 al. a) do mesmo diploma. 5. A forma específica e legal de tratar os custos derivados da existência de créditos de cobrança duvidosa é a criação de provisões no exercício em que esses apresentam um risco de incobrabilidade devidamente justificado pelas coordenadas avançadas no art. 34.º CIRC. Não se olvide, ainda, a possibilidade de lançar mão da válvula de segurança facultada pelo n.º 2 do art. 33.º do mesmo diploma. 6. Estando-se defronte de créditos que foram reclamados judicialmente em 1993, tendo a sociedade impugnante considerado como custo fiscal uma provisão, para créditos de cobrança duvidosa, contabilizada no exercício de 1996, aquela reclamação judicial do crédito sobre o seu cliente, não podia deixar de ter sido reputado como um indício objectivo, sério, expressamente previsto na lei, de que, nesse ano de 1993, o credor (impugnante) havia, justificadamente, considerado aquele como em risco de não ser cobrado, pelo que, era imperioso, em tal exercício de 1993, contabilizar a competente provisão. Podendo os créditos incobráveis ser directamente considerados custos ou perdas do exercício, desde que tal incobrabilidade resulte, entre outros, de processo de execução – cfr. art. 37.º CIRC, compete à impugnante (sujeito passivo do imposto) o ónus de provar esse condicionalismo (incobrabilidade).
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