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Relator: Coelho da Cunha
actos de processamento de vencimentos são verdadeiros actos administrativos, e não meras operações materiais, pelo que, se não forem impugnados tempestivamente, firmam-se na ordem jurídica com a força
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Relator: Coelho da Cunha
actos de processamento de vencimentos são verdadeiros actos administrativos, e não meras operações materiais, pelo que, se não forem impugnados tempestivamente, firmam-se na ordem jurídica com a força
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
actos de processamento de vencimentos são verdadeiros actos administrativos, e não meras operações materiais, pelo que, se não forem impugnados tempestivamente, firmam-se na ordem jurídica com a força
Relator: Helena Lopes
hierárquico necessário acarreta a extemporaneidade do subsequente recurso contencioso.1. Os actos de processamento de vencimentos ou abonos não constituem simples operações materiais e sim autênticos actos administrativos, individuais e concretos
Relator: J. Torrão
DGCI. 3. O prazo para a reclamação do IRS, em resultado da reposição de vencimentos de funcionário público, conta-se de acordo com os artºs. 97º nºl e 123º
Relator: COELHO DE MATOS
avalista responder pelos juros devidos, mas relativamente a estes apenas os posteriores ao vencimento da livrança
Relator: SILVA FREITAS
revisão do plano de gestão controlada, que envolveu uma modificação nos prazos de vencimento dos créditos sobre a empresa; IV - Em consequência, deve manter-se a suspensão da execução
Relator: Helena Lopes
Administração e um Professor é de natureza administrativa. 2- Requerida a alteração do vencimento à Administração, o seu silêncio não faz presumir qualquer indeferimento, por falta do dever legal
Relator: José Maria Pina Figueiredo Alves
possibilidade de cobrança de um crédito preexistente relativamente a erros ou duplicações de vencimentos ou abonos e outras remunerações que por falta de fundamento legal não podem subjectivar
Relator: LUCAS COELHO
gratificação, a título de prémio de produtividade, no valor de 15% do vencimento de oficial-porteiro, com base nas disposições conjugadas dos artigos 7, n 3, do Decreto
Relator: HENRIQUES GASPAR
Março (Orçamento de Estado pela 1992), que estabelece um limite remuneratorio maximo - o vencimento-base do primeiro ministro - para os funcionarios que exercem funções em orgão de soberania, membros
Relator: LUCAS COELHO
seguintes efeitos: 1.1 - O não exercicio do cargo ou função e a perda de vencimentos pelos dias de duração da pena; 1.2 - A impossibilidade de gozar ferias durante
Relator: PADRÃO GONÇALVES
agente de facto (agente putativo), devendo ou não repor a totalidade ou parte dos vencimentos recebidos, a partir daquela data, nos termos a fixar pelo Ministro das Finanças
Relator: MARIO TORRES
não deve ser abonada nas situações em que esta legalmente determinada a perda de vencimento de exercicio para o pessoal da Assembleia da Republica
Relator: CABRAL BARRETO
professor da Universidade Nova de Lisboa, pessoa colectiva de direito publico, uma licença sem vencimento seguida de uma licença ilimitada esta ferido de incompetencia absoluta; 3 - O despacho referido
Relator: FERREIRA RAMOS
abono do vencimento de exercicio, quando autorizado nos termos do artigo 9 do Decreto n 19478, de 18 de Março de 1931 (voltado a publicar, com rectificações, no Diario
Relator: LOPES ROCHA
Justiça, no sentido de a participação em custas ser calculada por incidencia sobre o vencimento base acrescido das diuturnidades a que o respectivo funcionario tenha direito, desde que o montante
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
Dezembro seguinte, e ilegal na medida em que estabelece um complemento de vencimento para periodo de trabalho normal, devendo porem ser acatado pela Administração enquanto não for revogado ou anulado
Relator: CABRAL BARRETO
vencimento a considerar no cálculo da pensão de invalidez de um militar que passou a disponibilidade em 28 de Maio de 1974 e foi julgado incapaz de todo o serviço
Relator: MILLER SIMÕES
calculo da pensão de aposentação de um agente da ex administração ultramarina o vencimento complementar previsto nos artigos 150 e 151 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino; 4 - Não pode
Relator: CABRAL BARRETO
redacção que lhe deu a Lei n 35/80, de 29 de Julho, constitui o vencimento de exercicio do oficial de justiça e pressupõe generalidade e abstracção; 3 - O acrescimo