Tribunal Central Administrativo Sul

2 911/99

Data
2000-05-18
Relator
Helena Lopes

Sumário

l. Face à revogação do & 3.º do art.º 57.º do RSTA pelo art.º 34.º da LPTA, deixou de poder defender-se a tese de que a extemporaneidade do recurso hierárquico necessário acarreta a extemporaneidade do subsequente recurso contencioso.1. Os actos de processamento de vencimentos ou abonos não constituem simples operações materiais e sim autênticos actos administrativos, individuais e concretos, susceptíveis de se consolidarem na ordem jurídica se não forem atempadamente impugnados graciosa ou contenciosamente; 2. Esta tese está, contudo, subordinada a um duplo pressuposto: (i) que o acto se consubstancie numa definição voluntária da Administração - que não numa pura omissão -, definidora de uma situação jurídica de forma autoritária e unilateral; (ii) que a comunicação do acto ao interessado se faça de uma forma adequada, tal como é constitucionalmente exigido, de modo a permitir uma eficaz impugnação; 3. Não resultando dos autos que o acto que processou os quantitativos respeitantes a férias não gozadas, subsídios de férias e de Natal, e, no qual foram omitidos os respectivos juros de mora, se consubstanciou numa decisão voluntária da Administração no sentido de serem negados à recorrente aqueles juros, não se formou "caso decidido" sobre tal omissão. 4. O Estado está obrigado ao pagamento de juros de mora. 5. O prazo de prescrição dos juros de mora é o estatuído na alínea d) do art.0 310.º do Código Civil.

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