Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 160/1980
- Data
- 1981-07-23
- Relator
- CABRAL BARRETO
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer Complementar
- Emitente
- Ministério da Justiça
Sumário
1 - O Governo tem liberdade de escolha da forma adequada aos actos que pretenda praticar, contanto que não utilize forma menos solene do que a prescrita na Constituição e na lei; 2 - A participação em custas prevista no artigo 84 do Decreto-Lei n 450/78, de 30 de Dezembro, na redacção que lhe deu a Lei n 35/80, de 29 de Julho, constitui o vencimento de exercicio do oficial de justiça e pressupõe generalidade e abstracção; 3 - O acrescimo de participação em custas a que alude o artigo 5 do Decreto Regulamentar n 42/79, de 17 de Agosto, deve ser concedido por portaria, so quando se verifique "excepcional produtividade"; 4 - Não pode ser utilizada a portaria prevista no referido artigo 5 do Decreto Regulamentar n 42/79, de 17 de Agosto, se se pretender compensar os oficiais de justiça que prestam serviço nos tribunais nas condições definidas no artigo 1 do Decreto-Lei n 29/81, de 13 de Fevereiro; 5 - O acrescimo de participação em custas que se queira conceder aos oficiais de justiça pela pratica dos actos referidos na conclusão anterior so pode ter lugar atraves do decreto-lei.
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