Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 1/1982

Data
1982-02-11
Relator
CABRAL BARRETO
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - O vencimento a considerar no cálculo da pensão de invalidez de um militar que passou a disponibilidade em 28 de Maio de 1974 e foi julgado incapaz de todo o serviço militar em 13 de Setembro de 1977 e o correspondente ao seu posto no activo naquele primeiro momento, por força dos artigos 33º, nº 2, alinea b), e 43º, nº 3, do Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação); 2 - Os Decretos-Leis nºs 372/74, de 20 de Agosto, 922/76 e 923/76, de 31 de Dezembro, ao procederem a aumentos nas pensões de invalidez, pressupõem um direito prévio a pensão, ainda que esta, por razões burocráticas ou outras, possa não estar concretamente determinada. Termos em que o recurso não deve merecer provimento.

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