Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 212/1980

Data
1982-03-04
Relator
OLIVEIRA BRANQUINHO
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

Sumário

1 - Não e trabalho extraordinario aquele que, prestado nos termos do artigo 32 do Decreto n 146/78, de 13 de Dezembro, pelos funcionarios ai referidos, exceda a duração de trinta e seis horas semanais; 2 - O despacho do Secretario de Estado da População e Emprego, de 27 de Novembro de 1979, publicado no Diario da Republica, II Serie, n 284, de 11 de Dezembro seguinte, e ilegal na medida em que estabelece um complemento de vencimento para periodo de trabalho normal, devendo porem ser acatado pela Administração enquanto não for revogado ou anulado; 3 - A remuneração estabelecida pelo despacho referido na conclusão anterior da lugar a desconto de quota para a Caixa Geral de Aposentações, so podendo todavia, entrar no calculo do subsidio de ferias dos funcionarios a quem foi concedida ate a entrada em vigor do Decreto-Lei n 496/80, de 20 de Outubro.

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