Tribunal da Relação de Coimbra
I - A agravante foi sujeita a um processo especial de recuperação de empresa, tendo sido aprovada uma medida de gestão controlada que perdurou até 19.09.1997; II - Por virtude da pendência desse processo, esteve suspensa a instância nuns autos de execução instaurados pela agravante; III - Em 04.07.1997, a Assembleia de Credores, por maioria qualificada, deliberou aprovar uma proposta de revisão do plano de gestão controlada, que envolveu uma modificação nos prazos de vencimento dos créditos sobre a empresa; IV - Em consequência, deve manter-se a suspensão da execução que a recorrida moveu à recorrente, até se mostrar cumprido ou incumprido o plano de pagamentos dos créditos sobre a empresa; V - O acordo sobre a revisão do plano de gestão controlada, logo que homologado judicialmente, vincula tanto os credores votantes, como os que não tiveram votado ou tenham votado contra.
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