04601/08
Relator: Teresa de Sousa
I- O art. 1º do DL. nº 321/88 é aplicável a todos
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Relator: Teresa de Sousa
I- O art. 1º do DL. nº 321/88 é aplicável a todos
Relator: Rui Pereira
I – O Curso de Formação Feminina, detido pela recorrente, só por si
Relator: João Berato de Sousa
Tal como se decidiu no Processo 07434/03 da Secção de Contencioso Administrativo
Relator: Rui Pereira
I – A indicação da composição do júri de um concurso, por parte
Relator: Dr. Antero Pires Salvador
I. Independentemente do facto das vagas no Quadro de Docentes de cada
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. O Despacho 867/03/MEF, ao estabelecer as condições e parâmetros que devem
Relator: Rui Pereira
I – De acordo com o disposto no artigo 3º, nº 1 do
Relator: Dr. Antero Pires Salvador
I. Constituem critérios de decisão das providências cautelares conservatórias: A evidência da
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
I. A extinção da instância com base na inutilidade superveniente da lide
Relator: Teresa de Sousa
I - Embora os regimes de recrutamento das carreiras de regime especial possam
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
I- A progressão nos escalões da carreira docente faz-se por decurso
Relator: Rui Pereira
I – A interpretação correcta da norma do artigo 4º, nº 3 do
Relator: RUI PEREIRA
I – Face ao disposto no artigo 6º da ETAF e artigo 268º
Relator: Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
I- Incumbindo à Administração decidir ou não pela inclusão de determinado curso
Relator: Elsa Esteves
Um conjunto de comentários, juízos, opiniões e considerações não tem virtualidade para
Relator: António Coelho da Cunha
I - O disposto no art. 5º do Dec. Lei nº 204/98 é
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. O Despacho 867/03/MEF, ao estabelecer as condições e parâmetros que devem
Relator: Elsa Esteves
A graduação, pelo Despacho Normativo 1-A/99, de 20-01, da licenciatura
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. Dado a alegação por parte do recorrente do concreto vício de
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. A regra da proporcionalidade constante do n.º 1 do art