Tribunal Central Administrativo Sul
Tal como se decidiu no Processo 07434/03 da Secção de Contencioso Administrativo, 1º Juízo Liquidatário, deste TCAS: I – Nos termos do disposto no artigo 10º, nºs 1 e 2 do DL nº 312/99, de 10/8, a progressão nos escalões da carreira docente faz-se por decurso de tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes, por avaliação do desempenho e pela frequência com aproveitamento de módulos de formação, produzindo efeitos no dia 1 do mês seguinte ao da verificação daqueles requisitos. II – E, nos termos previsto no nº 2 do citado artigo, a progressão ao escalão seguinte da carreira produz efeitos no dia 1 do mês seguinte ao da verificação dos requisitos referidos no número anterior.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.