Tribunal Central Administrativo Norte
00862/01 - Penafiel
- Data
- 2006-01-19
- Relator
- Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
- Meio processual
- Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I. Dado a alegação por parte do recorrente do concreto vício de violação de lei, gerador do desvalor de mera anulabilidade, ter sido feita apenas em sede de alegações, após cumprimento do art. 67º do Reg. STA, e como tal essa alegação ter de se reputar e qualificar como não legítima e ilegal face ao que decorre do art. 36º, n.º 1, al. d) da LPTA e ao princípio da estabilidade da instância, o Tribunal não poderia entrar na apreciação e conhecimento do vício, não existindo, assim, um dever de pronúncia cuja omissão gere a nulidade assacada à decisão judicial. II. O acto administrativo objecto de recurso contencioso tem-se como dotado de fundamentação suficiente se permitir a um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do acto em causa, ficar em condições de saber o motivo porque se decidiu daquela forma em termos da exclusão do recorrente do âmbito do concurso. III. No caso feito o cotejo da deliberação do júri do concurso em crise e tendo como parte integrante o relatório para o qual a mesma remete consegue-se com suficiência captar, perceber ou entender o percurso desenvolvido pelo órgão concursal no seu processo decisório, sendo que não é pelo facto de não se concordar com os motivos e fundamentos apresentados pelo mesmo que tal gere vício de falta de fundamentação.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.