Tribunal Central Administrativo Sul
I- O art. 1º do DL. nº 321/88 é aplicável a todos os estabelecimentos particulares, excluindo tão somente do âmbito da sua aplicação os estabelecimentos de ensino superior e o serviço docente prestado ao abrigo de contratos de prestação de serviços; II - Uma vez que a A. não prestou o tempo de serviço, entre 01.07.75 e 31.08.98, em regime de acumulação com a função pública, encontrando-se o estabelecimento de ensino onde o mesmo foi prestado devidamente legalizado, preenche os requisitos previstos pelo art. 2º do DL nº 321/88, para integração na CGA, e, para a contagem, para efeitos de aposentação, de todo o tempo de serviço prestado anteriormente à data da entrada em vigor do mesmo.
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