Tribunal Central Administrativo Sul

07176/03

Data
2007-06-06
Relator
RUI PEREIRA

Sumário

I – Face ao disposto no artigo 6º da ETAF e artigo 268º, nº 4 da CRP, nos efeitos típicos da sentença anulatória só são de considerar os efeitos típicos directos, não podendo ter-se em vista, sem mais, a consideração dos efeitos laterais, indirectos ou reflexos. II – Estando em causa no presente recurso contencioso o acto que fixou o horário da recorrente para o ano lectivo de 2002/2003, cujo término ocorreu em 31 de Julho de 2003, tendo por conseguinte caducado, posteriormente à interposição do recurso, os efeitos jurídicos decorrentes do acto impugnado, não é possível em execução de julgado reconstituir a situação actual hipotética da recorrente. III – Por isso, o prosseguimento da presente lide, onde o respectivo objecto imediato consistia na anulação de um acto administrativo cujos efeitos se encontravam concretamente limitados no tempo, entretanto já decorrido, sem que o interessado invocasse factos tendentes a convencer o Tribunal que ainda poderia retirar algum benefício, em sede de execução do julgado, da pronúncia anulatória, mostra-se supervenientemente inútil, devendo declarar-se em consequência a respectiva extinção da instância.

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