Tribunal Central Administrativo Norte
I- A progressão nos escalões da carreira docente faz-se por decurso de tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes, por avaliação do desempenho e pela frequência com aproveitamento de módulos de formação. II- O processo de avaliação do desempenho inicia-se com a apresentação, pelo docente, ao órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino onde exerce funções, de um documento de reflexão crítica da actividade por si desenvolvida no período de tempo de serviço a que se reporta a avaliação do desempenho, acompanhado da certificação das acções de formação concluídas. III- Os docentes integrados na carreira devem apresentar o documento de reflexão crítica no decurso do ano escolar em que haja lugar à progressão na carreira, até 60 dias antes da conclusão do módulo de tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes necessário a tal progressão. IV-Tal documento incidirá sobre as actividades desenvolvidas ao longo dos anos escolares subsequentes à realização do último processo de avaliação de desempenho e refere-se sempre a anos lectivos completos. V-Possuindo o A., em 01.JUN.01, o tempo de serviço prestado em funções docentes para progredir ao 10º escalão, deveria ter dado início ao respectivo procedimento de avaliação de desempenho, isto é apresentado o relatório de reflexão crítica até 60 dias antes daquela data, ou seja até 28.MAR.01, nele devendo incluir os anos lectivos de 1998/99 e 1999/00. VI-A não observância do prazo para a apresentação do relatório de reflexão crítica, não determina a não contagem do tempo de serviço correspondente ao atraso para efeitos de progressão nos escalões; VII-Perfazendo-se em 01.JUN.01, o tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes para progredir ao 10º escalão, embora devesse o relatório de reflexão crítica ter sido apresentado até 60 dias antes daquela data, nele incluindo os anos lectivos de 1998/1999 e 1999/2000, a circunstância de ter sido apresentado esse relatório apenas em 15.OUT.01, não significa que tenha de incluir-se no mesmo um período lectivo mais dilatado, uma vez que a avaliação de desempenho se restringe àquele período de tempo. VIII-Por outro lado, tendo o relatório crítico sido apresentado em 15.OUT.01, deve entender-se ter-se dado início nessa data ao procedimento de avaliação do desempenho, com referência aos anos lectivos de 1998/99 e 1999/00, respeitantes à progressão ao 10º escalão, cujo tempo de serviço prestado em funções docentes se perfez em 01.JUN.01.* * Sumário elaborado pelo Relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.