Tribunal Central Administrativo Norte

00191/05.4BEPNF

Data
2008-06-12
Relator
Dr. Antero Pires Salvador
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Nega provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I. Independentemente do facto das vagas no Quadro de Docentes de cada Escola, ser inferior a 3, no concurso externo de ingresso de docentes, para um total de 34 vagas, deve dar-se prevalência ao cumprimento do disposto no art. 3º-. do Dec. Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, pese embora o quadro de cada escola a concurso prever apenas 1 ou 2 vagas. II. Concorrendo um cidadão deficiente, ao abrigo do diploma, referido em I., desde que exista vaga numa das escolas para as quais concorreu, não tendo obtido ainda colocação qualquer candidato para preenchimento da quota obrigatória de 5% do total do número de lugares – no caso dois lugares, número resultante da aplicação ao caso dos autos do nº-.1, última parte, do art. 3º- do Dec. Lei 29/2001 – tem aquele prioridade na colocação pretendida.* * Sumário elaborado pelo Relator

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.