17181/25.3BELSB.CS1
Relator: LINA COSTA
pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para protecção subsidiária e por ter sido apresentado apenas com o intuito
65 resultados nos descritores e sumários
Relator: LINA COSTA
pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para protecção subsidiária e por ter sido apresentado apenas com o intuito
Relator: LINA COSTA
nada têm a ver com os que relevam para ser atribuído o estatuto de refugiado e é proveniente de um país seguro
Relator: LINA COSTA
coerente, consistente e credível nos termos e para os efeitos do regime jurídico do refugiado; II - A Recorrente pediu protecção internacional mais de um ano depois de estar a residir
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
superior a três anos fora do território português, antes de ter sido admitido como refugiado
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
cumprimento das condições para ser considerada pessoa elegível para obter o estatuto de refugiado ou autorização de residência por proteção subsidiária, entende-se por preenchido o pressuposto
Relator: LINA COSTA
nada têm a ver com os que relevam para ser atribuído o estatuto de refugiado
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
questões pertinentes e com relevância para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária; IV - Não padece de erro nos pressupostos
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
revela em termos de pertinência e relevância a consubstanciação das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária; II - Sendo o requerente (também) nacional do Brasil, sendo
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
para constituição da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado não se pode refugiar e limitar à invocação genérica de “discricionariedade técnica”, para não apreciar os vícios invocados
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
sucessão de decisões judiciais já proferidas, todas no mesmo sentido, não pode a OTOC refugiar-se numa suposta obrigação de reapreciação de uma questão à luz da documentação há muito
Relator: CATARINA VASCONCELOS
União Europeia, com a Convenção de Genebra de 1951, relativa ao Estatuto dos Refugiados e com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem. II – Porém, a alegação
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
asilo ou de proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária. II - No que respeita ao direito de asilo, nos termos do Artº
Relator: LINA COSTA
coerente, consistente e credível nos termos e para os efeitos do regime jurídico do refugiado; II. Nem da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, no nº 2 do artigo
Relator: JORGE PELICANO
protecção internacional que corre em França, nem nas condições de acolhimento ali oferecidas aos refugiados, há que concluir que não tinha o SEF de ter procedido a melhor instrução
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
ocorrência de circunstâncias supervenientes e imprevistas para não adjudicar, não pode a entidade adjudicante refugiar-se numa margem de discricionariedade para, sem uma justificação devidamente alicerçada no plano factual, pretender
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
lado, visa garantir um acesso efectivo aos procedimentos de determinação do estatuto de refugiado, sem comprometer a celeridade no tratamento dos pedidos de asilo e assegurando a certeza e segurança
Relator: SOFIA DAVID
possibilidade do seu accionamento pelo interessado, quer pela intervenção do Conselho Português para os Refugiados (CPR), quer, ainda, pela possibilidade de acesso do requerente de protecção ao beneficio de apoio
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
lado, visa garantir um acesso efectivo aos procedimentos de determinação do estatuto de refugiado, sem comprometer a celeridade no tratamento dos pedidos de asilo e assegurando a certeza e segurança
Relator: RICARDO FERREIRA LEITE
Europeia, é conforme com as exigências da Carta, da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, em 28 de Julho de 1951. IV. Essa presunção, não sendo inilidível
Relator: ANA PAULA MARTINS
Não pode beneficiar do estatuto de refugiado nem do estatuto de protecção subsidiária o estrangeiro ou o apátrida quando “represente perigo ou fundada ameaça para a segurança interna ou externa