Tribunal Central Administrativo Sul
47833/24.9BELSB.CS1
- Data
- 2026-02-05
- Relator
- LINA COSTA
- Votação
- Unanimidade
Sumário
I - Compete ao requerente do direito de asilo o ónus de alegar e demonstrar, de forma directa ou indirecta, o seu fundamentado receio de vir a ser perseguido por qualquer dos motivos enunciados na Lei do Asilo, convencendo as entidades competentes de que foi ou está, individualmente, sujeito a perseguições ou ameaças no país de que é nacional ou residente habitual, com o enquadramento aí especificado; II - As declarações prestadas à AIMA constituem o ponto de partida da análise que irá ser efectuada ao pedido de protecção formulado, da necessidade ou não, prosseguir com a tramitação do procedimento, de verificar as provas juntas por este e/ou de assumir o ónus quanto à sua produção (princípio do benefício da dúvida); III - O artigo 5º da Lei do Asilo define os actos de perseguição susceptíveis de fundamentar o direito de asilo e o respectivo artigo 6º quem são os agentes de perseguição; IV - O pedido de protecção internacional da Recorrente foi considerado infundado ao abrigo do disposto no artigo 19º nº 1 alíneas e) e f) da Lei de Asilo por resultar das declarações que prestou, de forma clara e sem margem para dúvidas, que o motivo que a levou a querer ficar em Portugal e não querer regressar ao país de residência, o Brasil, ou ao de origem, Camarões, e a solicitar protecção internacional, nada têm a ver com os que relevam para ser atribuído o estatuto de refugiado e é proveniente de um país seguro.
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