Tribunal Central Administrativo Sul

47291/25.0BELSB.CS1

Data
2026-02-05
Relator
LINA COSTA
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Cabe ao requerente de protecção internacional, o ónus da prova dos factos que alega, sendo-lhe exigível que nas declarações que preste à AIMA apresente um relato coerente, consistente e credível nos termos e para os efeitos do regime jurídico do refugiado; II - A Recorrente pediu protecção internacional mais de um ano depois de estar a residir ilegalmente no território nacional, sendo que, nas declarações que prestou à Recorrida, não apresentou razões válidas para não o ter apresentado mais cedo, situação enquadrável na referida alínea d) do nº do artigo 19º; III - Para além do que, ainda que invoque ter sido sujeita a actos de perseguição ou ameaças por motivos religiosos, não o faz em termos suficientes, adequados, justificados e actuais, para se dar por preenchidos os pressupostos exigidos nos nºs 1 e 2 do artigo 3º da Lei do Asilo para poder beneficiar de protecção internacional IV - Não se encontrando também preenchidos os pressupostos legais previstos no artigo 7º da mesma Lei, pelos fundamentos expostos na sentença recorrida, a Recorrente não pode beneficiar da autorização de residência por razões humanitárias.

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