Tribunal Central Administrativo Sul
I - A nulidade por omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal não se pronuncia, em absoluto, sobre questões - matérias respeitantes ao/s pedido/s, à/s causa/s de pedir e à/s excepção/ões invocadas - que devesse apreciar/conhecer, quer sejam de conhecimento oficioso quer sejam colocadas à apreciação/decisão do tribunal pelos sujeitos processuais, sem que a sua decisão se encontre prejudicada pela solução, eventualmente, dada a outras; II - Compete ao requerente do direito de asilo o ónus de alegar e demonstrar, de forma directa ou indirecta, o seu fundamentado receio de vir a ser perseguido por qualquer dos motivos enunciados na Lei do Asilo, convencendo as entidades competentes de que foi ou está, individualmente, sujeito a perseguições ou ameaças no país de que é nacional ou residente habitual, com o enquadramento aí especificado; III - As declarações prestadas à AIMA constituem o ponto de partida da análise que irá ser efectuada ao pedido de protecção formulado, da necessidade ou não, prosseguir com a tramitação do procedimento, de verificar as provas juntas por este e/ou de assumir o ónus quanto à sua produção (princípio do benefício da dúvida); IV - O artigo 5º da Lei do Asilo define os actos de perseguição susceptíveis de fundamentar o direito de asilo e o respectivo artigo 6º quem são os agentes de perseguição; V - O pedido de protecção internacional do Recorrente foi considerado infundado ao abrigo do disposto no artigo 19º nº 1 alínea e) da Lei de Asilo por resultar das declarações que prestou, de forma clara e sem margem para dúvidas, que o motivo que o levou a sair da China e não querer regressar ao seu país de origem, Angola, e a solicitar protecção internacional, nada têm a ver com os que relevam para ser atribuído o estatuto de refugiado.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.