Tribunal Central Administrativo Sul
I - Ao abrigo do disposto no artigo 24.º, n.º 4 da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, a competência para a decisão dos pedidos de proteção internacional apresentados em posto de fronteira é do Conselho Diretivo da AIMA; II - Tendo sido praticado pelo Conselho Diretivo ato de ratificação dos atos praticados pelo Presidente do Conselho Diretivo, encontra-se sanada a incompetência relativa de que padecia a decisão sobre o pedido de proteção internacional apresentado pela Recorrida; III - É à luz das declarações prestadas pelo requerente de proteção internacional que cabe verificar se a alegação consubstancia questões pertinentes e com relevância para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária; IV - Não padece de erro nos pressupostos o ato que, por aplicação do disposto na al. e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 27/2008, considerou infundado o pedido de proteção internacional, assente em circunstâncias que revelam, apenas, um receio de constrangimentos, fruto de um estado de temor meramente subjetivo e não assente em factos objetivos que façam com que esse receio seja plausível e razoável, e, bem assim, em que à luz da alínea f) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 27/2008, se verifica que a requerente provém de um país de origem seguro; V - Nas situações que se enquadrem nas alíneas do n.º 1 do artigo 19.º da Lei 27/2008, a apreciação do pedido de proteção internacional não é submetida a instrução nos termos do artigo 18.º, devendo ser sujeito a tramitação acelerada por o pedido ser considerado infundado; VI - Encontra-se fundamentado o ato que considera infundado o pedido de proteção internacional da Recorrente enunciando, de forma clara, expressa e congruente, seja ao nível da factualidade, seja do enquadramento jurídico as razões da negação da pretensão da A. de obter a concessão de asilo ou proteção subsidiária.
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