Tribunal Central Administrativo Sul

1181/22.8BELRS

Data
2022-10-20
Relator
FREDERICO MACEDO BRANCO

Sumário

I – A Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, alterada pela Lei nº 26/2014, de 5 de Maio (Lei do Asilo), veio estabelecer as condições e procedimentos de concessão de asilo ou de proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária. II - No que respeita ao direito de asilo, nos termos do Artº 3º da Lei n.º 27/2008 de 30 de Junho, “… é garantido aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana” (n.º 1). “Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual” (n.º 2). III - Os atos de perseguição para que relevem enquanto tal, terão de constituir, uma grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afetem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais – cf. art.º 5.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, de 30.06. IV – Não tendo a Recorrente alegado que tenha exercido alguma das atividades referidas no art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 27/2008, de 30.06, ou que tenha sido perseguido em função desse exercício, o que correspondentemente determina que a mesma não tenha sido perseguida ou gravemente ameaçada de perseguição, para efeitos do art.º 3 da Lei do Asilo, ou que a mesmo esteja impedida ou impossibilitada de regressar ao seu país de origem, por sistemática violação dos direitos humanos ou por correr o risco de sofrer ofensa grave, está comprometida a sua pretensão. V - Nos termos do art.º 3.º/3 da Lei do Asilo “O asilo só pode ser concedido ao estrangeiro que tiver mais de uma nacionalidade quando os motivos de perseguição referidos nos números anteriores se verifiquem relativamente a todos os Estados de que seja nacional”. VI - Na prestação de declarações a que se refere o artigo 16.º, os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária podem fazer-se acompanhar de advogado, sem prejuízo de a respetiva ausência não obstar à realização desse ato processual.

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