Tribunal Central Administrativo Sul
I– A Sentença relativa à impugnação de procedimento concursal para constituição da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado não se pode refugiar e limitar à invocação genérica de “discricionariedade técnica”, para não apreciar os vícios invocados. II- Se é certo que foi decidido o pedido, o que é facto é que a decisão foi obtida sem uma apreciação concreta e objetiva da cada um dos vícios invocados, mas singelamente através de entendimento conclusivo, o que não permite conhecer o iter cognoscitivo-valorativo adotado pelo Tribunal a quo. III- Se é certo que a sentença recorrida parece querer assentar o decidido num vasto conjunto de jurisprudência que enumera, o que é facto é que se limita à sua enunciação, sem que estabeleça uma subsunção jurídica entre aquela e as questões controvertidas.
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